Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7064, de 30 de abril de 1991

Nº 7064/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, com a Sociedade Beneficente São Camilo, gratuitamente, e pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, a concessão de uso de terreno situado nesta Capital, no Subdistrito de Santana, para fins de instalação de creche e estacionamento de veículos.

Artigo 2.º - O imóvel de que trata o artigo anterior, caracterizado na Planta n.º 06.792, constante do Processo n.º 100477/89-PPI, da Procuradoria Geral do Estado, assim se descreve e confronte:

inicia no ponto denominado "1", ponto este situado no alinhamento da Rua Doutor Luiz Lustosa da Silva ao lado da entrada do Centro Hospitalar Dom Silvério Gomes Pimenta; do ponto n.º "1" segue pelo alinhamento da referida via pública, em curva, na distância de 27,19m (vinte e sete metros e dezenove centímetros) até encontrar o ponto n.º "2"; daí, deflete à esquerda, em linha reta perpendicular e segue, por aclive existente, e na distância de 5m (cinco metros) até encontrar o ponto "A", início da descrição da área objeto de cessão de uso, do ponto "A" deflete à esquerda, e segue em linha reta na distância de 14,75m (catorze metros e setenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita, e segue em linha reta na distância de 20,50m (vinte metros e cinqüenta centímetros) até encontrar o ponto "C", confrontando com área ocupada pelo Hospital Escola São Camilo; daí, deflete à direita, e segue em linha reta na distância de 33,45m (trinta e três metros e quarenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto "D"; daí, deflete à direita, e segue em linha reta na distância de 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros) até encontrar encontrar o ponto "E", confrontando do ponto "D" a "E", com área de recreação do referido Hospital; do ponto "E", segue em linha reta, paralelamente ao alinhamento da Rua Doutor Luiz Lustosa da Silva, na distância de 18,70m (dezoito metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto "A", início da descrição, perfazendo o perímetro A-B-C-D-E-A a área de 3.500m² (três mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para os fins a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, dissolução, extinção ou mudança de finalidade da entidade beneficiária, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo