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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7063, de 30 de abril de 1991

Nº 7063/1991

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município de Piacatu, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra com benfeitorias, medindo 5.175m² (cinco mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), localizada no trecho inicial da estrada Piacatu - Gabriel Monteiro, integrante da SP-461, destinada a ser incorporada à malha viária municipal, caracterizado no Desenho n.º 30.629 - Prefixo PAT - DER e constante do Processo n.º 2136/DR-1 1, de 1987 - DER, assim descrita e confrontada:

inicia no marco A, situado no lado esquerdo de quem sai da cidade pela Avenida Dr. José Benetti com destino a Gabriel Monteiro, e segue em linha reta numa extensão de 103,50m (cento e três metros e cinqüenta centímetros), divisando com terras do Conjunto Habitacional da Prefeitura Municipal, até encontrar o marco B; desse ponto, vira à direita, e segue em linha reta, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), divisando com faixa de domínio do DER, até encontrar o marco C; desse ponto, vira à direita, e segue em linha reta numa extensão de 103,50m (cento e três metros e cinqüenta centímetros), divisando com terras que constam ser de propriedade de Dionísio Antonio Alexandre, até encontrar o marco D, desse ponto vira à direita, e segue em linha reta, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), divisando com terras do Município de Piacatu, até encontrar o marco A, inicial, encerrando uma área de 5175m² (cinco mil, cento e setenta e cinco metros quadrados).

Art. 2.
- O Município de Piacatu assumirá a responsabilidade de regularizar o domínio relativamente à área a que se refere o artigo anterior, sem quaisquer ônus para o DER.
Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário da Infra-Estrutura Viária

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.

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