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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7052, de 22 de abril de 1991

Nº 7052/1991

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia Energética de São Paulo - CESP, terreno sem benfeitorias, localizado no Município de Pirapozinho, necessário à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Taquaruçu, caracterizado no Desenho n.º 578 anexo ao Processo n.º 32-2666/89-PR-10/PGE, assim descrito e confrontado:

inicia-se no ponto "A", localizado a 30,50m (trinta metros e cinqüenta centímetros) do marco "1"; daí, segue no rumo magnético NE27°00', na distância de 159m (cento e cinquenta e nove metros), confrontando com sucessores de Yoshisada Maheara até o marco "2"; daí, deflete à esquerda, e segue no rumo SW58°00', na distância de 184m (cento e oitenta e quatro metros) pela margem esquerda da estrada de rodagem municipal que vem de Regente Feijó, pertencente ao Município de Pirapozinho, até o marco "B"; daí, deflete à esquerda, e segue no rumo SE62°00', na distância de 94m (noventa e quatro metros), confrontando com Aniz Abbudi & Cia, até atingir o marco inicial "A", encerrando uma área de 7.444m² (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1991.

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