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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7013, de 14 de setembro de 1962

Nº 7013/1962

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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- As federações e associações desportivas sediadas no Estado e organizadas em conformidade com o disposto nos Artigos 18 e 24 do Decreto-lei federal n. 3.199, de 14 de abril de 1941, gozarão da mais completa isenção tributária, inclusive, nos imóveis de sua propriedade, das taxas cobradas diretamente ou através de entidades autárquicas.
Art. 2.
- Os favores aludidos no artigo anterior deverão ser requeridos pelos interessados, em petição acompanhada do atestado de filiação a uma federação desportiva quando fôr o caso de associação, e alvará de funcionamento fornecido pelo Departamento de Educação Física e Esportes da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, podendo ser cassados, mediante simples despacho, quando não forem observadas as exigências desta lei.
Art. 3.
- É concedida ampla anistia fiscal às federações e associações desportivas que se encontrarem na situação mencionada no
Art. 1.
, para com os débitos anteriores, ainda que em face de cobrança judicial.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposiçõe em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1962.

Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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