São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7013, de 14 de setembro de 1962
Nº 7013/1962
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposiçõe em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1962.
Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.