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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7012, de 14 de setembro de 1962

Nº 7012/1962

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Conceição da Costa Neves, presidente em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os integrantes da Guarda Civil de São Paulo, que forem julgados incapazes para o serviço da corporação, por motivo de lepra, tuberculose, ozena, pênfigo foliáceo, neoplasia maligna ou cardiopatia grave terão direito à aposentadoria na graduação imediatamente superior, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 2.
- Os inspetores-chefe de agrupamento, que se aposentarem nas condições do artigo anterior, terão direito à diferença de vencimentos existente entre o cargo de que são titulares e o de Inspetor-Chefe de Divisão.
Art. 3.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 4.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos da Guarda Civil aposentados pelos motivos mencionados no
Art. 1.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1962.

Conceição da Costa Neves

Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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