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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7002, de 10 de setembro de 1962

Nº 7002/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados subpostos de assistência médico-sanitária nos distritos de Cel. Macedo e Núcleo Colonial "Barão de Antonina", município de Itaporanga.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos subpostos de assistência médico-sanitária ora criados consignará dotações adequadas para o custeio das respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 10 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador

Waldir da Silva Prado

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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