São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6994, de 10 de setembro de 1962
Nº 6994/1962
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A unidade hospitalar ora criada, que se destina à clínica geral, terá por finalidade:
I - prestar assistência médico-cirúrgica-hospitalar;
II - proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisa científica;
III - servir como centro de estudos para o aperfeiçoamento da prestação de assistência social; e
IV - contribuir para a educação sanitária do povo.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Waldir da Silva Prado
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.