São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6993, de 10 de setembro de 1962
Nº 6993/1962
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O Conservatório ora criado terá por finalidade:
I - transmitir, pelo ensino conhecimentos de arte musical;
II - formar técnicos e profissionais com base artística; e
III - promover e estimular a difusão da música.
Artigo 4.º - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas, integrantes dos diversos cursos do Conservatório:
Teoria e Solfêjo,
Harmonia;
Iniciação Musical;
Contraponto e Fuga;
Análise Harmônica e Construção Musical;
História da Música;
Instrumentação e Composição;
Pedagogia Musical;
Noções de Ciências Físicas e Biológicas;
Folclore Nacional;
Plano;
Violino;
Violoncelo;
Canto;
Flauta;
Clarineta e Congêneres;
Orfeão;
Declamação e Lírica; e
Dicção e Arte Dramática.
Artigo 5.º - Os serviços administrativos serão distribuidos pelas seguintes secções:
1.ª - Expediente de Arquivo;
2.ª - Contabilidade:
3.ª - Biblioteca Museu e Fototeca; e
4.ª - Almoxarifado e Portaria.
Artigo 6.º - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa do Conservatório:
I - o Diretor;
II - O Conselho Técnico-Administrativo; e
III - A Congregação
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Márcio Ribeiro Pôrto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.