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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6984, de 10 de setembro de 1962

Nº 6984/1962

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Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Onde houver escolas isoladas, distantes entre si até 2 (dois) quilômetros, será instalado o 4.º ano em uma delas.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício no cargo de Governador

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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