São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6975, de 10 de setembro de 1962
Nº 6975/1962
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.
Fiorovante Zampol, Diretor Geral
No
Artigo 2.º - Onde se lê:
... de imóvel e demais benfeitorias ao seu funcionamento.
Leia-se:
... de imóvel e demais benfeitorias necessárias ao seu funcionamento.
No
Artigo 3.° - Onde se lê:
... consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Leia-se:
... consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.