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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6960, de 3 de setembro de 1990

Nº 6960/1990

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, área com benfeitorias, destinada à implantação de conjunto habitacional, caracterizada na Planta constante do Processo n.º 62.278, de 1979-PGE, assim descrita e confrontada:

inicia no ponto "A", situado no alinhamento predial da Avenida Padre Antonio Cezarino, divisa com a propriedade do Espólio de Mário Alfredo do Carmo; desse ponto segue pelo alinhamento predial da Avenida Padre Antonio Cezarino, com a qual confronta, na distância de 118,20m (cento e dezoito metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita e segue em curva, confrontando com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., na distância de 224,90m (duzentos e vinte e quatro metros e noventa centímetros), até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade da Cooperativa dos Plantadores de Cana e de Leonardo Paucas na distância de 176,40m (cento e setenta e seis metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade de Leonilda Manfredo Maria Aparecida Cruz, Espólio de Mário Leite e Espólio de Mário Alfredo do Carmo, na distância de 96,30m (noventa e seis metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto "E"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, confrontando com o terreno de propriedade do Espólio de Mário Alfredo do Carmo, na distância de 25m (vinte e cinco metros), até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 20.874,60m² (vinte mil, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer outro título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Antônio Felix Domingues

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Murillo Macedo

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1990.

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