Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6945, de 6 de setembro de 1962

Nº 6945/1962

Ver fonte oficial
4 artigos

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- O tempo de serviço prestado como serventuário e como escrevente de cartório, não oficializado, será contado ao funcionário publico estadual, para todos os efeitos legais, inclusive para percepção da sexta parte dos vencimentos.
Parágrafo único- Nos têrmos dêste artigo, o tempo de serviço cartorário prestado como fiel e auxiliar ou datilógrafo será contado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se ao pessoal dos cartórios que foram oficializados.
Art. 3.
- O tempo de serviço cartorário será provado com certidão fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1962.

a)Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1962.

a)Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo