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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6930, de 5 de setembro de 1962

Nº 6930/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Grupo Escolar Rural no distrito de Albertópolis, município de Guaíra.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de que trata o artigo anterior consignará recursos necessários para a execução desta lei.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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