Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6899, de 4 de setembro de 1962

Nº 6899/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incorporada ao sistema estadual de ensino a Escola Normal Municipal de Santa Adélia.
Parágrafo único- A incorporação de que trata êste artigo somente se efetivará mediante a doação ao Estado, sem qualquer ônus, pela Prefeitura Municipal de Santa Adelia, de todo o acervo da Escola.
Art. 2.
- Os funcionários docentes e administrativos do estabelecimento de ensino, de que trata o Artigo 1º, terão preferência para, na qualidade de extranumerários, servir no estabelecimento incorporado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a incorcorporação referida no Artigo 1º consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.

(a) Conceição da Costa Neves - Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.

(a) Francisco Carlos - Diretor Geral substituto

Incorpora ao sistema estadual de ensino a Escola Normal Municipal de Santa Adélia.

Retificação

Onde se lê:

"Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1962"

Leia-se:

"Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962"

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo