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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6898, de 4 de setembro de 1962

Nº 6898/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- No tempo de serviço de funcionário público, bem como no do servidor autárquico, contar-se-á para efeitos de aposentadoria e disponibilidade o prestado em estabelecimento de ensino sediado no território do Estado, reconhecido ou subvencionado pelo Poder Público e também em estabelecimentos subvencionados pelo Estado para trabalhos científicos de pesquisas, ligados à produção.
Parágrafo único- Na falta de documento expedido pela repartição pública competente, servirá de comprovante a certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino, ou qualquer outro meio de prova permitido em direito.
Art. 2.
- Esta lei entrar; em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.

a) Conceição da Costa Neves - Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.

a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

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