Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6896, de 4 de setembro de 1962

Nº 6896/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N. 6.896, DE 4 DE SETEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal a Dona Herundina Peçanha da Silva

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conçeição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a D. Herundina Peçanha da Silva, viúva do senhor José Prêto da Silva, ex-Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Atibaia, a pensão mensal e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo.

Parágrafo único - A beneficiária perderá o direito à pensão a que se refere êste artigo se vier a contrair novas núpcias.

Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.

a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo