São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6894, de 31 de agosto de 1962
Nº 6894/1962
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - À Unidade Integrada de Franca compete, pelo seu Centro de Saúde e pelo seu Hospital de Clínicas, que se destina à Clínica Geral, prestar.
a) a promoção da saúde;
b) saneamento do meio;
c) assistência médico-cirúrgica-hospitalar;
d) atividades de combate às doenças transmissíveis;
e) educação sanitária; e
f) outras atividades de saúde pública.
Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.