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Lei Estadual de São Paulo nº 687, de 3 de outubro de 1975

Nº 687/1975

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Art. 1.
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LEI N. 687, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975

Dispensa da exigência de apresentação de programa de trabalho a colocação de servidor no Regime de Dedicação Exclusiva

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica dispensada da exigência de apresentação de programa de trabalho a colocação de servidor no Regime de Dedicação Exclusiva.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de outubro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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