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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6855, de 9 de maio de 1990

Nº 6855/1990

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Carteira de Saúde do Escolar para todos os alunos das escolas estaduais de 1.º e 2.º Graus.
Art. 2.
- As Secretarias de Estado da Educação e da Saúde responsabilizar-se-ão pela expedição da Carteira a que se refere o
Art. 1.
desta lei.
Art. 3.
- A Carteira deverá conter, obrigatoriamente, todos os dados escolares do aluno, indispensáveis à sua identificação, bem como do responsável pelo seu preenchimento.
Art. 4.
- A Carteira de Saúde do Escolar deverá registrar as condições de saúde do seu portador mediante avaliação clínica atestada por médico do Estado, sendo documento hábil para prática de atividades desportivas escolares.
Art. 5.
- O portador da carteira poderá exibi-la em qualquer repartição pública estadual, onde haja serviços de saúde para fins de atendimento médico gratuito.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação

Nelson Rodrigues dos Santos

Secretário da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1990.

Retificação

Artigo 5.º - na 1.ª linha

Onde se lê: ... poderá exibi-lo em qualquer ...

leia-se: ... poderá exibi-la em qualquer...

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