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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6854, de 9 de maio de 1990

Nº 6854/1990

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Município de Itajobi autorizado a alienar o imóvel de que trata a Lei n. 4.346, de 1.º de novembro de 1984, vinculando-se o produto da alienação à aquisição, pela Prefeitura, de gleba destinada à construção de casas populares.
Parágrafo único- A quantia obtida com a alienação referida neste artigo será depositada, em Caderneta de Poupança, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A - CEESP, e somente poderá ser levantada com autorização do representante legal da Fazenda do Estado, que intervirá nos contratos respectivos.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Rubens Approbato Machado

Secretário da Justiça

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1990.

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

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