São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6853, de 8 de maio de 1990
Nº 6853/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
a) sobre direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição Federal (Artigo 159,l, "a", e II), respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso; e
b) na alienação fiduciária dos bens a serem adquiridos com os recursos dos financiamentos a serem garantidos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Nelson Rodrigues dos Santos
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1990.