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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6849, de 3 de maio de 1990

Nº 6849/1990

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder gratuitamente, ao Município de Franca, os direitos possessários que detém sobre faixa de terra com benfeitorias, situada em trecho da Rodovia SP-345, medindo 51.600m², a ser incorporada como via pública ao perímetro da cidade, caracterizada no Desenho n.º 3-490, elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem e constante do Processo n.º 182.776/83-DER, assim descrita e confrontada:

inicia no ponto "A", situado na altura da estaca 19, lado esquerdo do acesso; daí segue até encontrar o ponto "B", situado na altura da estaca 105, com trecho em reta e trecho em curva, numa distância de 1.720m (um mil, setecentos e vinte metros), divisando com a marginal esquerda do acesso; do ponto "B", vira à direita, com trecho em reta, até encontrar o ponto "C", situado no lado direito do acesso, numa distância de 30m (trinta metros) confrontando com a Avenida Miguel Sábio de Mello; do ponto "C" vira à direita, com trecho em curva e trecho em reta, confrontando até o ponto "D", numa distância de 1.202,10m (um mil, duzentos e dois metros e dez centímetros) com a marginal direita do acesso; do ponto "D" ao ponto "E", numa distância de 41m (quarenta e um metros), com trecho em reta, confrontando com Ginez Garcia Gonsalez; do ponto "E" ao ponto "F" numa distância de 396m (trezentos e noventa e seis metros), com trecho em reta, confrontando com o cortume Progresso; do ponto "F" ao ponto "G" numa distância de 80,90m (oitenta metros e noventa centímetros), com trecho em reta, confrontando com Walter Antônio de Oliveira; daí vira à direita e segue numa distância de 30m (trinta metros), com trecho em reta, até encontrar o ponto "A" inicial, confrontando com o DER, encerrando área de 51.600m² (cinqüenta e um mil e seiscentos metros quadrados).

Art. 2.
- O Município de Franca assumirá a responsabilidade de regularizar o domínio, relativamente à faixa de terra a que se refere o artigo anterior, sem quaisquer ônus para o DER.
Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Carlos Rios Corral

Secretário dos Transportes

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1990.

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