Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6847, de 3 de maio de 1990

Nº 6847/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Superintendência de Controle de Endemias-SUCEN, imóvel, com benfeitorias, necessário à instalação da sede da autarquia na Capital, caracterizado na Planta nº 6.297 anexa ao Processo nº 91.259, de 1984-PPI, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto "A", situado junto a divisa do prédio nº 164 da Rua Paula Souza; dai, segue em linha reta, num ângulo de 90º, aproximadamente, na distância de 8,40m (oito metros e quarenta centímetros), até o ponto "B"; dai, deflete à esquerda, num ângulo de 15º, aproximadamente e segue em linha reta, na distância de 31,10m (trinta e um metros e dez centímetros), até encontrar o ponto "C", do ponto "A" ao ponto "C" confronta com o imóvel de nº 164; do ponto "C", deflete à esquerda num ângulo de 79º, aproximadamente, e segue em linha reta, na distância de 14,05m (catorze metros e cinco centímetros), confrontando com área pertencente a Pereira Ignácio e Companhia ou sucessores, até atingir o ponto '"D"; dai, deflete à esquerda, num ângulo de 94º, aproximadamente, e segue em linha reta, confrontando com imóvel de n.º 184, até encontrar o ponto "E", situado no alinhamento da Rua Paula Souza; daí, deflete à esquerda, num ângulo de 80º, aproximadamente, e segue pelo alinhamento da citada rua, na distância de 15,70m (quinze metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto " A", início da presente descrição, encerrando a área de 593m² (quinhentos e noventa e três metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Rubens Approbato Machado

Secretario da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Nelson Rodrigues dos Santos

Secretário da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1990.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo