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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6830, de 16 de abril de 1990

Nº 6830/1990

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Art. 2.
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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Tarabai, 2 (duas) faixas de terra com benfeitorias, necessárias às obras de urbanização da localidade, caracterizadas como Áreas 1 e 2 na planta anexa ao Processo n° 13.076/DR.12/88-DER, assim descritas e confrontadas:

Área 1:

inicia no ponto (A) e segue em linha reta até o ponto (B), numa extensão de 169m (cento e sessenta e nove metros), confrontando com Inocêncio José dos Santos; dai, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto (C), numa extensão de 169,50m (cento e sessenta e nove metros e cinquenta centímetros) confrontando com o DER; dai, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto (A), numa extensão de 8m (oito metros), confrontando com o DER, encerrando uma área de 676m² (seiscentos e setenta e seis metros quadrados).

Área 2:

inicia no ponto (A) e segue em linha reta até o ponto (B), numa extensão de 169,50m (cento e sessenta e nove metros e cinqüenta centímetros), confrontando com o DER; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto (C), numa extensão de 220m (duzentos e vinte metros), confrontando com Isaac Melem; daí, deflete à direita e segue em linha reta, até o ponto (D), numa extensão de 55m (cinqüenta e cinco metros), confrontando com a FEPASA; daí, deflete à direita e segue até o ponto (E), numa extensão de 341m( trezentos e quarenta e um metros), confrontando com Isaac Melem; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto inicial (A), numa extensão de 22m (vinte e dois metros), confrontando com o DER. Reinicia no ponto (F) e segue em linha reta até o ponto (G), numa extensão de 1.406m (um mil, quatrocentos e seis metros), confrontando com Isaac Melem; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto (H), numa extensão de 30m (trinta metros), confrontando com o perímetro urbano de Tarabai; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto (I), numa extensão de 1.476m (um mil, quatrocentos e setenta e seis metros), confrontando com Isaac Melem; daí, deflete, à direita e segue em linha reta até o ponto (F), numa extensão de 74m (setenta e quatro metros), confrontando com a FEPASA, encerrando uma área de 53.615m² (cinqüenta e três mil, seiscentos e quinze metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Carlos Rios Corral

Secretário dos Transportes

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 1990.

Retificação

Artigo 1.° - na 2.ª linha

onde se lê: ... autorizado a alterar, por doação, ...

leia-se: ... autorizado a alienar, por doação, ...

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