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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 683, de 17 de setembro de 1975

Nº 683/1975

LEI N. 683, DE 17 DE SETEMBRO DE 1975

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Art. 2.
-
§ 3º° - Os cargos criados pelo inciso III do

Artigo 2.° serão providos em caráter efetivo, mediante concurso público a ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1975.

a) VICENTE BOTTA, Presidente em exercício.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1975.

a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto

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