São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 683, de 17 de setembro de 1975
Nº 683/1975
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LEI N. 683, DE 17 DE SETEMBRO DE 1975
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Art. 2.
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§ 3º° - Os cargos criados pelo inciso III do
Artigo 2.° serão providos em caráter efetivo, mediante concurso público a ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1975.
a) VICENTE BOTTA, Presidente em exercício.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1975.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto