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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6828, de 16 de abril de 1990

Nº 6828/1990

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao BANESPA - Banco do Estado de São Paulo S.A., imóvel sem benfeitorias, constituído de um terreno com a área de 1.801m² (um mil, oitocentos e um metros quadrados), à Rua Senador Feijó, em Cotia, caracterizado na Planta n.º 5.740, que integra o Processo n.º 61035/78-PGE, destinado à construção de agência, assim descrito e confrontado.

inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos das Ruas Senador Feijó e Antônio Matias Camargo (antiga Estrada do Sítio Grande); desse ponto segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Antônio Matias Camargo na distância de 40,67m (quarenta metros e sessenta e sete centímetros) até o ponto "B", situado no alinhamento da Rua Projetada; segue defletindo à direita pelo alinhamento da referida Rua Projetada e na distância de 46,70m (quarenta e seis metros e setenta centímetros) até o ponto "C", situado na divisa das terras de propriedade de Oliveira Cesar ou sucessores; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com as citadas terras de Oliveira Cesar ou sucessores e na distância de 45m (quarenta e cinco metros) até o ponto "D", situado no alinhamento da Rua Senador Feijó; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da citada rua na distância de 36,60m (trinta e seis metros e sessenta centímetros) até o ponto "A", inicial da presente descrição, encerrando a área de 1.801m2 (um mil, oitocentos e um metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Rubens Aprobato Machado

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 1990.

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