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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6825, de 5 de julho de 1962

Nº 6825/1962

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LEI N. 6.825, DE 5 DE JULHO DE 1962

Isenta de impostos as carretas rebocadas por tratores, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentas de impostos as carretas rebocadas por tratores, desde que tenham até a capacidade máxima de 3 toneladas.
Art. 2.
- Para os fins do artigo anterior, é necessário que as carretas bem como os respectivos tratores sejam registrados nas Casas da Lavoura da região a que estiver compreendida a propriedade rural a que as mesmas sirvam.
Art. 3.
- Para o imediato cumprimento da presente lei o Poder Executivo regulamentará as suas normas, de modo a que de pronto os lavradores do Estado possam se beneficiar dos favores concedidos.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Urbano de Andrade Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1962.

Fioravante Zampol

Diretor Geral

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