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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6822, de 4 de julho de 1962

Nº 6822/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um grupo escolar no distrito de Lagoa Branca, município de Casa Branca.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações apropriadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1962

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Sólon Borges dos Reis

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1962.

Fioravante Zampol

Diretor Geral

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