São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6821, de 4 de julho de 1962
Nº 6821/1962
LEI N. 6.821, DE 4 DE JULHO DE 1962
Reajusta vencimentos da carreira de Técnico de Educação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, os cargos da carreira de Técnico de Educação, atualmente da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro, com os vencimentos fixados na seguinte conformidade:
os da ref. "39" passam para a ref. "50"
os da ref. "43" passam para a ref. "55"
os da ref. "46" passam para a ref. "60"
os da ref. "49" passam para a ref. "65"
os da ref. "54" passam para a ref. "70"
Artigo 4.º - Para atender às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento do Estado para o exercício de 1962.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Solon Borges dos Reis
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.