São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6820, de 4 de julho de 1962
Nº 6820/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 4-8.00.2 - Material Permanente, do orçamento.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.