Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6813, de 20 de junho de 1962

Nº 6813/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixado em cento e quinze o número de deputados à Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo único- As cadeiras acrescidas ao número atual serão preenchidas no primeiro pleito para escolha de deputados estaduais.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1962.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, Vice-Governador, em exercício

Ruy Rebello Pinho, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de junho de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo