São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6807, de 1 de junho de 1962
Nº 6807/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1º de junho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto