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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6806, de 30 de maio de 1962

Nº 6806/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo, um auxílio de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), para atender às despesas da delegação paulista ao IX Congresso Nacional dos Jornalistas realizado em Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, no ano de 1961.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da verba n. 315.8.98.4, do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1962

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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