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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6804, de 26 de maio de 1962

Nº 6804/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam localizadas Delegacias de Ensino Elementar, sob jurisdição da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, em cada um dos seguintes Municípios: Bragança Paulista, Dracena, Ituverava, Registro e São José dos Campos.
Art. 2.
- No orçamento do exercício em que forem instaladas as Delegacias referidas no artigo anterior serão consignadas dotações próprias para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Sólon Borges dos Reis

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de maio de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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