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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6802, de 11 de maio de 1962

Nº 6802/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda créditos, no total de Cr$ 176.525.347,60 (cento e setenta e seis milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), suplementares às verbas próprias do orçamento.
§ 1º- Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, de conformidade com a legislação em vigor.
§ 2º- Destinam-se tais créditos, exclusivamente, ao atendimento das despesas resultantes da elevação a contar de 1º de janeiro de 1962, dos salários dos extranumerários mensalistas à referência de classe inicial de carreira ou do cargo isolado de igual denominação.
Art. 2.
- Fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito de Cr$ 208.986.096,20 (duzentos e oito milhões, novecentos e oitenta e seis mil no venta e seis cruzeiros e vinte centavos) suplementa às seguintes verbas do orçamento:
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 4º. - Revogam-se as disposicões em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo p/ expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 11 de maio de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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