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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6799, de 18 de abril de 1962

Nº 6799/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam fixados na referência «63» os vencimentos de 2 (dois) cargos de Técnico de Administração, referência «53», bem como os de 1 (um) cargo de Advogado, referência «56», todos do Grupo II da parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, lotados, aquêles, no Instituto de Administração da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas e, o último, na Reitoria da Universidade de São Paulo.
Art. 2.
- Passa a integrar o Grupo II da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, com os vencimentos fixados na referência «63», 1 (um) cargo de Técnico de Administração, referência «59», do Grupo III de idênticas Parte e Quadro, lotado na Reitoria da Universidade de São Paulo.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Art. 5.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO.

Carlos Pasquele, respondendo p/ expediente da Secretaria da Educação

Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Reitor

Publicado na Diretoria Gral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1962.

Luiz Gianesella Netto

Diretor Geral, Substituto

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