São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6796, de 18 de abril de 1962
Nº 6796/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho, respondendo pleo expediente da Secretaria da Justiça
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1962.
Luiz Gianesella Netto
Diretor-Geral, Substituto