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Lei Estadual de São Paulo nº 6793, de 13 de abril de 1962

Nº 6793/1962

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LEI N. 6.793, DE 13 DE ABRIL DE 1962

Dispõe sôbre permissão para a prática de corridas de cavalos no território do Estado

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- As corridas de cavalos em pistas retas ou "raias" têm livre prática em todo o território do Estado, devendo ser consideradas desporto e diversão pública.
Art. 2.
- As pistas retas ou "raias" deverão ser registradas na delegacia de polícia a cuja jurisdição pertencerem.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1962.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1962.

a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

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