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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6790, de 13 de abril de 1962

Nº 6790/1962

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A Assembléidia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodre, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar as dívidas provenientes de fornecimento de sementes de trigo efetuado pela Secretaria da Agricultura aos lavradores, para as safras de 1957 a 1961, desde que a produção efetiva da área semeada tenha sido igual ou inferior a 500 (quinhentos) quilos por hectare.
Parágrafo único- Os débitos relativos ao fornecimento de sementes para as safras de 1960 a 1961, que foram prejudicadas por surto de ferrugem ou de lagarta, ficam cancelados independentemente da produção por hectare.
Art. 2.
- Para os lavradores que tenham colhido mais de 500 (quinhentos) quilos por hectare, serão os débitos reduzidos proporcionalmente, a saber:
Art. 3.
- Aos lavradores que tenham efetuado o pagamento de seus débitos pelo fornecimento de sementes, e que estejam nas condições previstas no Artigo 1º e seu parágrafo único, e no Artigo 2º, será feita entrega, pela Secretaria da Agricultura, de igual quantidade de sementes, conforme os seus pagamentos, desde que se comprometam a plantar, nas duas próximas safras, a área correspondente.
Art. 4.
- A falta de outro comprovante, para o efeito da avaliação da produção por hectare, a área de plantio será calculada na base de 120 (cento e vinte) quilos de semente por hectare.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1962.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de são Paulo, aos 13 de abril de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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