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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6717, de 10 de janeiro de 1962

Nº 6717/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um grupo escolar típico rural em Sete Barras.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de janeiro de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Retificação

Nos referenduns - Leia-se:

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Citada por 1 norma

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