São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6712, de 9 de janeiro de 1962
Nº 6712/1962
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24, § 2º, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral - Substituto