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Lei Estadual de São Paulo nº 67, de 4 de dezembro de 1972

Nº 67/1972

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LEI N. 67, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972

Cria Cartórios não oficializados na Capital e no Interior

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam criados, na Comarca da Capital.:

I - 2 (dois) Cartórios de Registro de Imóveis, que serão, respectivamente os da 17.ª e 18.ª Circunscrição Imobiliária;

II - 4 (quatro) Cartórios de Notas, sob o número de ordem 27.°, 28.°, 29.° e 30°;

III - 3 (três) Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, sob o número de ordem 5.°, 6.° e 7.°;

IV - 3 (três) Cartórios de Protestos de Títulos, sob o número de ordem 5.°, 6.° e 7.°.

Art. 2.
- Ficam criados 6 (seis) Cartórios de Registro de Imóveis destinados à 2.ª Circunscrição respectivamente das Comarcas de Guarulhos, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.

Artigo 3.° - Esta lei entrará era vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Justiça

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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