São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6653, de 15 de fevereiro de 1990
Nº 6653/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, com 566,48m² (quinhentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados) de área construída e 600m² (seiscentos metros quadrados) de terreno, devidamente caracterizado na Planta nº 80-24-10/81, constar do/Processo nº 56.262/77-FGE, está assim descrito e confrontado:
inicia no ponto A, interseção dos alinhamentos da Rua Dr. Júlio de Faria com a Rua Cel. Rodrigues Simões. Desse ponto, segue pelo alinhamento da Rua Cel. Rodrigues Simões, na distância de 20m (vinte metros), atingindo o ponto B; desse ponto, deflete à direita e, seguindo pelo muro-divisa do confrontante Sr. Paulo de Barros, na distância de 30m (trinta metros), atinge o ponto C; desse ponto, deflete à direita e, seguindo pelo muro-divisa do Sr. Mauro Bertozo, na distância de 20m (vinte metros), atinge o ponto D, situado no alinhamento da Rua Dr. Julio de Faria; desse ponto, deflete à direita e, seguindo pelo alinhamento da Rua Dr. Júlio de Faria, na distância de 30m (trinta metros), atinge o ponto A inicial, englobando a área de 600m² (seiscentos metros quadrados).
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Claudio Mariz de Oliveira
Secretário da Justiça
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 1990.