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Lei Estadual de São Paulo nº 6623, de 23 de dezembro de 1961

Nº 6623/1961

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LEI N. 6.623, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre a cassação de favores fiscais a clubes desportivos, nos casos que indica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aecreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os clubes desportivos que se sujeitarem, em suas viagens ao exterior, a discriminações raciais, terão cassados, durante um ano, os favores fiscais concedidos pelo Estado.

Parágrafo único - Na reincidência, os favores fiscais referidos nêste artigo serão definitivamente cassados.

Art. 2.
- A aplicação da penalidade prevista nesta lei cumprirá ao Departamento de Educação Física e Esportes da Secretaria do Govêrno, por intermédio de cujo Secretário será comunicada e ocorrência do fato à Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Márcio Ribeiro Porto

Gastão Eduardo de Bueno Vidgial

Publicada na Diretoria Geral Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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