Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6612, de 23 de dezembro de 1961

Nº 6612/1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Fica criada uma escola de iniciação agrícola em Moji-Mirim.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da escola ora criada consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.

Artigo 3 °. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifacio Coutinho Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.

João de Siqurira Campos

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo