São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 66, de 14 de fevereiro de 1948
Nº 66/1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acordo com Sebastio Pinto Conceio, ou quem de direito, no sentido de permutarem, entre si, terrenos situados no distrito, municpio e comarca de Botucat, descrito na planta n. IMC. 1.019, rubricada pelo Secretrio de Estado dos Negcios da Viao e Obras Pblicas, assim:
a) - a Fazenda do Estado dar ao Sr. Sebastio Pinto Conceio um terreno com a rea de 31.870,00m2 (trinta e um mil oitocentos e setenta metros quadrados), que ser destacado do atual leito da via permanente da Estrada de Ferro Sorocabana a ser abandonada, em virtude da construo da variante entre Salgado e Botucat - com os limites e confrontaes que constam da planta n. 1.019 da Estrada de Ferro Sorocabana.
b) - Sebastio Pinto Conceio dar Fazenda do Estado, em permuta, um terreno com benfeitorias, com a rea de 27.050m2 (vinte e sete mil e cinquenta metros quadrados), necessrio construo da variante da Estrada de Ferro Sorocabana entre Salgado e Botucat, com os limites e confrontaes que constam da planta n. 1.019 da Estrada de Ferro Sorocabana..
Artigo 4. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 14 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado doS Negcios do Governo, aos 14 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.