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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6592, de 18 de dezembro de 1961

Nº 6592/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Associação dos Cegos, de Ribeirão Prêto, Vila São João Futebol Clube, de Caçapava, e Sociedade dos Padres Oblatas de Maria Imaculada Para Missões entre os Pobres, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item VIII da Relação n. 45; do item I da Relação n. 60 e do n. 11 do item XXIV da Relação n. 75, todas do da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Art. 2.
- Passa a ter a seguinte redação o item II da Relação n. 85 do
Art. 3.
- Ficam cancelados o n. 6 do item VIII da Relação n. 9 e o item I da Relação n. 82, ambas do
Art. 4.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que trata o artigo anterior, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.470, de 22/12/2006.

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