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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6590, de 18 de dezembro de 1961

Nº 6590/1961

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Comissão Estadual de Teatro, do Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria do Govêrno, um crédito de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) suplementar à verba n. 18-8.93.4-491-4, do orçamento.
Parágrafo único- O crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução em igual importância da verba n. 3148. 98.4-489-1 do orçamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Marcio Ribeiro Porto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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