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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6571, de 9 de dezembro de 1961

Nº 6571/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam fixados na Referência "39" (trinta e nove) os vencimentos do cargo de Amanuense, da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, ocupado por Antenor Pereira Collaço, em exercício na Sub-Procuradoria Fiscal de Santos.
Parágrafo único- Fica extinto o regime de porcentagem a que se acha submetido o cargo referido no presente artigo, assegurando-se ao seu titular a percepção, a partir da presente data, da importância mensal de Cr$ 26.507,60 (vinte e seis mil, quinhentos e sete cruzeiros e sessenta centavos) a título de vantagem pessoal, incorporada aos respectivos vencimentos, para todos os efeitos legais.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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