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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6562, de 7 de dezembro de 1961

Nº 6562/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O item VII do

Artigo 1.º da Lei n. 1.872, de 10 de novembro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

"VII - financiamento, até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), (... vetado...) resgate (... vetado...) em prestações mensais, acrescidas de juros ( ... vetado ...), mediante garantia real, para ampliação das instalações, aquisição de máquinas ou resgate de ônus decorrente da sua aquisição, aos jornais e rádio emissoras de cidades do Estado, cuja população não exceda a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e que contem 5 (cinco) anos de atividades regulares no mínimo."

Art. 2.
- Os empréstimos concedidos com base na Lei n. 1.872, de 10 de novembro de 1952, poderão ser revistos a requerimento dos interessados, observados os limites fixados nesta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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